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PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS E REGRAS PARA PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO DO COVID-19

Este Ato (nº 101/2020) dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção da transmissão do Covid-19 no âmbito da Câmara Municipal de Itaboraí.

 

Art. 2º - O acesso à Câmara Municipal de Itaboraí ficará restrito aos parlamentares, autoridades públicas, servidores, e representantes de instituições públicas e privadas, desde que previamente credenciados.

 

§ 1º - O acesso de terceiros não elencados no caput deste artigo se dará mediante autorização da Diretoria Geral.

 

Art. 3º - Fica suspensa a realização de eventos coletivos com aglomeração de pessoas nas dependências da Câmara Municipal de Itaboraí, inclusive, as Audiências Públicas

 

§ 1º - A suspensão de que trata o caput deste artigo se aplica às Sessões da Ordem do Dia, Ordinárias, que ocorrem no Plenário no prazo de 14 (catorze) dias, podendo ser alterado conforme necessidade e orientações do Ministério da Saúde.

 

§ 2º - Poderá ser convocada Sessões Extraordinárias neste período em casos de emergência ou de grande relevância para Município, participando da sessão apenas os parlamentares e servidores necessários para realização

 

§ 3º - Estão ainda suspensas as sessões solenes, as reuniões e outros eventos.

Art. 4º - As Comissões Permanentes e Temporárias, sempre que possível, realizarão reuniões não presenciais, utilizando-se de meios digitais para dar prosseguimento à suas atuações.

 

§ 1º - Ficam suspensos os prazos de funcionamento das Comissões Temporárias enquanto durarem os alertas dos órgãos de saúde competentes.

 

Art. 5º - Os parlamentares, servidores efetivos e comissionados, que prestem serviços à CMI e demais colaboradores que estiveram em viagem ao exterior, principalmente em países com reconhecida transmissão local conforme lista atualizada pelos órgãos nacionais e internacionais competentes, serão afastados administrativamente por 30 (trinta) dias, a contar da data de regresso.

 

§ 1º - A pessoa abrangida pela hipótese deste artigo deverá comunicar imediatamente tal circunstância com a respectiva comprovação à Diretoria Geral.

 

§ 2º - Sempre que possível, o trabalho dos servidores abrangidos por este artigo se dará de forma não presencial durante o prazo de afastamento.

 

Art. 6º - Os parlamentares, servidores efetivos e comissionados, que prestem serviços à Câmara Municipal de Itaboraí e demais colaboradores que tiverem mantido contato próximo com casos de Covid-19, ainda que suspeitos, serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias a contar da data do contato.

 

§ 1º - O afastamento de que trata o caput deste artigo independe da apresentação de sintomas respiratórios ou febre.

 

§ 2º - A pessoa abrangida pela hipótese deste artigo deverá comunicar imediatamente tal circunstância com a respectiva comprovação à Diretoria Geral

 

§ 3º - O acesso de terceiros não elencados no caput deste artigo se dará mediante autorização da Diretoria Geral.

 

§ 4º - Considera-se caso suspeito aquele que estiver sob tratamento médico em procedimento de investigação para conformação da infecção por Covid-19.

 

§ 5º - Entende-se como contato próximo estar aproximadamente a 2 (dois) metros de um paciente com suspeita de caso por Covid-19, dentro da mesma sala ou área de atendimento, por um período prolongado sem uso de equipamento de proteção individual.

 

§ 6º - O afastamento de que trata o caput deste artigo será interrompido na hipótese de negativa do diagnóstico do caso suspeito.

 

§ 7º - A pessoa abrangida pela hipótese deste artigo que apresentar sintomas respiratórios ou febre serão imediatamente afastados, conforme critério da unidade de saúde de referência.

 

Art. 7º - Os parlamentares, servidores efetivos e comissionados, os terceirizados que prestem serviços à Câmara Municipal de Itaboraí e demais colaboradores que apresentarem sintomas respiratórios ou febre, sem qualquer histórico de contato com casos suspeitos ou confirmados, serão imediatamente afastados de suas atividades e tratadas conforme critério médico.

 

Art. 8º - Enquanto durar o conceito de contágio comunitário não controlado da Covid-19, serão dispensadas, imediatamente, de suas atividades, por 30 (Trinta) dias os servidores e parlamentares com idade acima de 60 (sessenta) anos.

 Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo se aplica, ainda, a servidores e parlamentares portadores de doenças cardíacas e/ou pulmonares crônicas, que estejam fazendo uso de medicamentos imunossupressores, quimioterápicos, diabéticos, transplantados e gestantes com a devida comprovação.

 

Art. 12 – Ficam suspensas por 14 (catorze) dias o atendimento ao público externo nos gabinetes parlamentares, bem como nos setores legislativos e administrativos, exceto em questões emergenciais com autorização da Direção Geral, sendo mantido o expediente interno, a ser disciplinado pela Direção Geral.

 

Art. 13 – Fica reduzido o horário de funcionamento da CMI no prazo de 14 (catorze) dias, de 09:00 (nove) as 14:00 (catorze) horas.

 

ASCOM

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