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Prevenir ou remediar?

Freqüentemente, os meios de comunicação veiculam grandes campanhas publicitárias com o objetivo de alertar a população para a extrema necessidade de se adotar uma conduta preventiva. São comuns, por exemplo, anúncios que advertem sobre os riscos do tabagismo e do comportamento sexual irresponsável ou mesmo sobre as graves conseqüências para os motoristas que conduzem seus veículos de forma perigosa ou imprudente.
 
Isto se deve ao fato de que, pouco a pouco, as autoridades governamentais vêm percebendo que o investimento na prevenção não só representa uma aplicação mais eficiente e racional das receitas públicas como significa uma melhoria na qualidade de vida da população.
 
Como diz o provérbio, "é melhor prevenir que remediar". E isto também se aplica às relações de consumo, sobretudo quando se trata de proteger o nosso orçamento doméstico.
 
Em vigor desde 1991, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor operou substanciais modificações em nosso ordenamento jurídico. De lá para cá, as suas disposições se difundiram na sociedade, ganhando real efetividade pela conscientização progressiva dos participantes do mercado de consumo e muito se avançou no aprimoramento de tais relações jurídicas.
 
Entretanto, ainda hoje muitos consumidores só recorrem aos órgãos especializados em sua defesa quando já estão diante dos aborrecimentos na aquisição de determinado produto ou de contratação de serviço mal sucedida. Com isso, acabam deixando de se beneficiar de um valioso e inovador instrumento criado pelo art. 44 do Código, que a um só tempo protege e previne o consumidor ao instituir o cadastro de maus fornecedores de produtos e serviços a ser operado por órgãos oficiais da defesa do consumidor:
 
"Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor"
 
Tal cadastro se justifica porque, sendo o consumidor a parte vulnerável nos conflitos de consumo, foram-lhe conferidos direitos básicos, dentre os quais a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva ou métodos comerciais coercitivos ou desleais bem como o acesso aos órgãos administrativos e judiciais para prevenção de danos patrimoniais e morais.
 
Assim sendo, cabe ao consumidor, como legítimo interessado, exercer a faculdade - que a lei lhe confere - de consultar as informações existentes no banco de dados de reclamações, orientando-se e informando-se sobre maus fornecedores antes mesmo de efetivar o negócio.
 
Consumidores desavisados, atraídos pelas facilidades de falsas promessas de publicidade enganosa, amargam expressivos danos morais e patrimoniais ao firmarem contrato com fornecedores que há muito figuram nos cadastros dos órgãos da defesa do consumidor. Em vários casos, os dissabores poderiam ser evitados com um simples telefonema ou uma rápida consulta na internet aos órgãos de defesa do consumidor.
 
Como se vê, o velho provérbio tem também aqui total aplicabilidade. O consumidor prevenido não só poderá estar se livrando de aquisições e contratações indesejáveis como também estará afastando os fornecedores de produtos e serviços que se valem de métodos atentatórios aos princípios da eticidade e da boa fé, imperativos inafastáveis do mercado de consumo.

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