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Hora de trocar presentes

 

Situações embaraçosas vivem alguns consumidores no instante em que precisam trocar presentes. Por isso, convém logo esclarecer que o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor somente impõe ao fornecedor a responsabilidade pela troca do produto se este apresentar algum problema (o chamado vício, aparente ou oculto) insanável ou não reparável no prazo legal. Donde se conclui que trocas que sejam pleiteadas em razão do gosto pessoal do presenteado, do tamanho, da cor, do modelo do produto ou ainda da existência de presentes repetidos não constituem por si só uma obrigação legal do fornecedor. E, se a troca vier a ser realizada em tais condições, nada mais significará que um puro ato de liberalidade por parte do comerciante.
 

 

Diante dessa disposição legal, como então a pessoa deve proceder ao fazer a troca de presentes?

A maioria dos estabelecimentos comerciais não cria qualquer obstáculo a trocas. Para muitos, a possibilidade de realizar troca sem dificuldades, quando se trata de presentes, é mais um atrativo para o consumidor e conseqüentemente resulta na ampliação dos lucros e das vendas dos comerciantes. Muitos deles, inclusive, colocam etiquetas em seus produtos com todas as informações das condições de troca e prazo para exercê-la.
 
Entretanto, alguns consumidores se defrontam com impedimentos que os levam a se questionar para onde foram as promessas de troca irrestrita oferecidas por vendedores.
 
Os transtornos seriam facilmente afastados se o consumidor, no momento da compra, perguntasse ao vendedor se o estabelecimento realiza troca, buscando informações sobre condições, prazo e restrições para fazê-la. E, sendo possível, fazendo constar essas informações na nota fiscal. Aliás, nunca é demais repetir que exigir a nota fiscal e guardá-la para eventual troca é ato essencial da compra. Ao se comprometer efetivamente com a troca, o fornecedor cria para o consumidor um direito, não podendo furtar-se ao seu cumprimento.
 
Por fim, um pequeno lembrete no que se refere às restrições estipuladas para a troca: os estabelecimentos comerciais podem não admitir troca de algumas mercadorias - como peças de vestuário íntimo ou de cor branca, artigos em liquidação, produtos de ponta de estoque, fim de linha ou de estação - desde que o consumidor seja prévia e claramente informado de tais restrições. Por outro lado, instituir regras que condicionem a troca a determinados horários ou dias da semana, ou proibi-la em outros, configura prática comercial abusiva, vedada pelo art.39 do Código de Defesa do Consumidor.

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