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Celulares não são produtos descartáveis

 

Nos últimos anos, expressivo e acelerado crescimento vem ocorrendo no campo da telefonia móvel. Assim, a cada dia, novas e sofisticadas tecnologias vão sendo incorporadas por esse segmento econômico, que contabiliza um crescente número de usuários. A oferta de marcas, com múltiplos modelos e recursos técnicos, expressa a acirrada concorrência entre os diversos fabricantes de aparelhos celulares, na disputa de novos clientes. Embora os fornecedores tenham a obrigação de colocar no mercado de consumo produtos em perfeitas condições de uso e fruição pelos consumidores, nem sempre isso acontece. 
 
Daí porque muitos deles experimentam a enorme frustração de se deparar com problemas ou vícios em aparelhos recém-comprados, ainda no prazo da garantia, e cujas prestações nem sequer terminaram de pagar. Existem aqueles que dependem da telefonia móvel para o desempenho de suas atividades profissionais e amargam significativas perdas em seus ganhos, privados da utilização do bem. 
 

 

E o que fazer nessas ocasiões?

É chegada a hora de socorrer-se do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 
 
Esse importante dispositivo determina que os fornecedores têm responsabilidade pelos vícios dos produtos que colocam no mercado, na medida em que, qualquer que seja o produto deve possuir padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. 
 
Surgido então o problema, o fornecedor tem a oportunidade de saná-lo, promovendo a substituição das partes viciadas, através de sua rede de assistência técnica autorizada. 
 
A relação das assistências técnicas, com seus respectivos números de telefones e endereços, constitui um item obrigatório do certificado de garantia. Lembremos de que tal certificado deve necessariamente acompanhar o produto, além dos manuais de instrução e instalação e uso do mesmo. 
 
Caso as assistências técnicas autorizadas não executem o reparo, no prazo legal de trinta dias, o consumidor poderá exigir, à sua escolha, uma das três alternativas do art. 18 do CDC, quais sejam: 1º a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca e modelo, em perfeitas condições de uso; 2º a imediata restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos: 3º o abatimento proporcional do preço, opção raramente aplicável nessa hipótese. 
 
É importante salientar que, o consumidor não precisará aguardar o transcurso do prazo de trinta dias, podendo fazer uso imediato das alternativas acima expostas, sempre que, em virtude da extensão do problema, o conserto puder ocasionar o comprometimento da qualidade ou características do produto, ou se houver diminuição do seu valor. 
 
As autorizadas não poderão alegar, para justificar a demora no conserto, a falta de componentes ou peças de reposição. O art. 32 do Código de Defesa do Consumidor determina que os fabricantes e os importadores devem assegurar o fornecimento de componentes e peças de reposição, enquanto durar a fabricação ou a importação do produto. Mesmo cessada a fabricação e a importação, a oferta de componentes e peças de reposição deverá ser mantida por um tempo razoável. Esses fornecedores devem arcar com os eventuais prejuízos dos consumidores, na falta de peças no mercado, não podendo repassar os riscos de sua atividade econômica aos consumidores. 
 
Soluções paliativas, como empréstimos de aparelhos, por vezes, podem mascarar a impossibilidade de executar o conserto no prazo máximo de trinta dias. 
 
Documento importantíssimo do reparo é a ordem de serviço. 
 
Ela deve ser datada, descrever o problema do aparelho e o prazo para o conserto. Ela é fundamental para a comprovação do prazo em que o aparelho esteve na assistência técnica, bem como para atestar seus sucessivos retornos para reparos, em caso de vícios que se repetem sem uma definitiva solução. Sempre que ocorrer a má prestação de serviço por parte de uma assistência técnica autorizada, o consumidor deverá comunicar o fato ao fabricante. 
 

 

Freqüentes reclamações de serviços mal-executados podem gerar o descredenciamento do estabelecimento.

No caso dos aparelhos celulares fora do prazo da garantia contratual (aquela dada pelo fabricante) hão de ser reparados pelas assistências técnicas, que responderão pela prestação do serviço. O art. 40 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as assistências técnicas deverão fornecer orçamento prévio, discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, as datas de início e término do conserto. O valor do orçamento terá validade por dez dias, contados de seu recebimento pelo consumidor, que deverá autorizá-lo. Durante o prazo da garantia do serviço, surgindo algum problema, o consumidor poderá exigir: 1º a reexecução do serviço, sem custo adicional e quando cabível; 2º a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 3º o abatimento proporcional do preço. 
 
Nos consertos somente poderão ser empregados componentes de reposição originais, adequados, novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, a menos que o consumidor autorize expressamente a utilização de usados ou não originais. Aquele que utilizar peças usadas, sem que o consumidor saiba, incorre no crime previsto no art. 70 do CDC, cuja pena é de detenção de três meses a um ano e multa. 
 
Por fim, os fornecedores devem zelar pela excelência de qualidade de seus produtos e serviços, investindo em estratégias que fidelizem o consumidor, valendo-se de métodos concorrenciais que atendam aos princípios da boa fé e transparência, básicos nas relações de consumo.

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