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Produtos e serviços não solicitados não podem ser cobrados

A solicitação prévia por parte do consumidor é condição essencial para o envio de qualquer produto ou o fornecimento de qualquer serviço pelos fornecedores. Muitos deles, porém, desrespeitam essa regra, na tentativa de privar os consumidores do seu direito de livre escolha e da possibilidade de avaliar a oportunidade e a necessidade da aquisição desse ou daquele produto ou serviço.
 
E lá chegam na residência dos consumidores, e para a sua surpresa, cartões de Crédito, CDROM promocionais de acesso à internet, exemplares de jornais e revistas acompanhados das respectivas faturas para assinatura, além de contas incluindo serviços não solicitados.
 
Embora alguns fornecedores comumente se utilizem dessa impositiva estratégia de venda, tal prática comercial é considerada como abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, por ele proibida (art. 39, III).
 
E isso porque essas agressivas técnicas mercadológicas atingem duplamente o mercado de consumo.
 
No que respeita aos consumidores, tais práticas de vendas, sem a manifestação prévia dos mesmos, aproveitam-se da vulnerabilidade dos consumidores. Objetivam, por conseguinte, manipular a sua vontade, prejudicando-os no seu livre consentimento. Assim, sem saber como devolver ou não o produto, aceitar ou não o serviço, na maioria das vezes, resignam-se e acabam por contratar aquele fornecimento que lhes foi imposto.
 
No que tange aos fornecedores, esse procedimento é igualmente condenável, porque transgride as regras da boa fé e da ética do mercado, na medida em que se utiliza de métodos de concorrência desleal, em prejuízo dos fornecedores que pautam a sua conduta no respeito aos direitos dos seus concorrentes e dos consumidores.
 
Em hipóteses como essas é bom que o consumidor saiba que o produto ou o serviço deve ser recebido como mera amostra grátis, inexistindo qualquer obrigação de pagamento. Nem mesmo as despesas decorrentes de remessa serão ressarcíveis ao fornecedor. O consumidor não precisará devolver o produto, ainda que a empresa determine um prazo ou para a devolução do produto ou o pagamento da fatura.A equiparação dos produtos enviados e dos serviços prestados sem solicitação do consumidor a amostra grátis é assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor (parágrafo único do art. 39).
 
Por fim, o consumidor nunca pode esquecer de que a proteção contra práticas comerciais abusivas constitui um direito assegurado pelas disposições do art. 6, IV, do Código de Defesa do Consumidor.Assim sendo, ele não deve deixar de comunicar essas ocorrências aos órgãos de proteção e defesa dos consumidores. Além disso, é prudente manifestar à empresa o seu desejo de não adquirir o produto ou o serviço. Isso deverá ser feito preferencialmente por escrito, por carta ou e-mail, guardando as respectivas cópias. Caso o consumidor venha a sofrer o desconto de alguma quantia, deverá ser reembolsado em dobro, por se tratar de cobrança indevida. Se o consumidor tiver seu nome incluído no SPC ou na SERASA, poderá ingressar judicialmente pleiteando a competente indenização.

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