Não existe produto ou serviço sem garantia
Quando adquirimos um produto ou contratamos um serviço, por vezes, somos surpreendidos pela categórica afirmação do fornecedor de que tal produto ou qual serviço não tem garantia. Logicamente, situações como essas merecem reparo. Em se tratando de garantia, alguns esclarecimentos são fundamentais.
Em primeiro lugar, nunca devemos esquecer de que não existem nem produtos nem serviços sem garantia. E isso porque ela é uma proteção dos consumidores, assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 4º, II, "d"), sendo sua finalidade garantir que o produto ou o serviço possuam padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Já para os fornecedores, a garantia constitui-se mesmo num dos efetivos meios de controle da qualidade e segurança dos seus produtos e serviços (art. 4, V, 1ª parte). Essa questão também lhes diz respeito porque são os fornecedores que responderão objetivamente pelos vícios e defeitos de tudo aquilo que colocam no mercado de consumo.
O dever de informar sobre a garantia surge, para o fornecedor, desde o momento em que este oferece no mercado seus produtos ou serviços, em obediência ao art. 31 do CDC.
O segundo ponto a ser elucidado é a diferença existente entre garantia legal e garantia contratual. A garantia legal não depende da vontade do fornecedor. Ela existe por si só. Esta na lei, não exigindo qualquer termo escrito. O fornecedor está impedido de utilizar-se de qualquer cláusula contratual para deixar de prestá-la. Seu prazo de duração é de 30 dias para produtos e serviços não duráveis e de noventa dias para os duráveis. Quando surgirem problemas de fácil constatação (vícios aparentes), o prazo para o consumidor reclamar começa a correr da data da entrega do produto ou da conclusão do serviço. Se for o caso de problema não detectável de imediato, manifestando-se independentemente do uso adequado (vício oculto), o prazo se conta a partir da constatação do problema pelo consumidor.
Já a garantia contratual é um direito conferido pela vontade do fornecedor ou convencionado por este e o consumidor. É complementar à garantia legal (art. 50), não podendo, em hipótese alguma, substituí-la. O prazo de duração da garantia contratual é estipulado pela conveniência do fornecedor, sendo, algumas vezes, o oferecimento de um prazo longo de garantia um forte atrativo para os consumidores. Ela tem de ser fornecida obrigatoriamente por escrito (certificado de garantia), incorrendo em crime o fornecedor que deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia devidamente preenchido e com especificações claras de seu conteúdo (art. 74). Essa entrega deve ser realizada no ato do fornecimento do produto ou serviço. Inadmissível, portanto, a entrega posterior pelos correios, por exemplo, ou por qualquer outro meio. O certificado de garantia deverá ser padronizado e informar, claramente, em que consiste a garantia, a forma, o prazo e o lugar em que poderá ser exercitada (relação dos telefones e endereços da rede autorizada), e os eventuais ônus a cargo do consumidor. O certificado deve ser acompanhado pelos manuais de instrução e de instalação e uso do produto, redigidos em português e em linguagem didática e com ilustrações (parágrafo único do art. 50).
Em suma, o fornecedor pode deixar de dar a garantia contratual, mas estará sempre obrigado a prestar a garantia legal. O fornecedor não está obrigado a prestar a garantia contratual, no entanto, se vier a oferecê-la, será obrigado a cumprir os seus termos, incumbindo-lhe ainda esclarecer o consumidor adequadamente sobre o conteúdo da garantia contratualmente oferecida.