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Não compre gato por lebre!

A publicidade tem papel importantíssimo em uma sociedade de consumo. Assim, elaboradas técnicas de marketing são desenvolvidas, visando a persuadir os consumidores a interessar-se por este ou aquele produto ou serviço, dentre as centenas de outros tantos colocados no mercado de consumo.
 
A mensagem publicitária, então, acaba por criar expectativas em relação ao que é anunciado. Expectativas essas que deverão ser satisfeitas pelos fornecedores, já que a boa fé e a transparência hão de estar sempre presentes nas práticas comerciais. E isso porque o Código de Defesa do Consumidor protege os consumidores já desde o momento em que se encontram tão-somente expostos aos apelos publicitários.
 
Apesar disso, ao lermos os jornais ou assistirmos à televisão, algumas vezes nos deparamos com empresas cujos anúncios traem a confiança em que nelas possa ser depositada pelos consumidores. Trata-se de publicidade enganosa, que é aquela capaz de induzir o consumidor em erro acerca da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados importantes sobre o produto ou o serviço. Essa espécie de publicidade é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 37, § 1º), constituindo mesmo um crime (art. 67).
 
Exemplificando agora com situações bastante freqüentes: Existem anúncios que acenam com a entrega, em curtíssimo prazo, de um imóvel, de um automóvel, de uma motocicleta ou de eletrodomésticos. Outros há que até prometem empréstimos, dispensando qualquer formalidade ou consulta ao SPC ou ao SERASA. Certos consumidores, atraídos por essas "imperdíveis facilidades", se vêem seduzidos a contratar, movidos pelo acalentado sonho da casa própria ou pela obtenção do desejado bem de consumo, ou ainda pela mágica solução para seus aflitivos problemas financeiros. Todavia, constatarão desapontados, ao fim de algum tempo, que as enganosas promessas não se concretizaram e que jamais teriam firmado o negócio se de fato o conhecessem previamente. No primeiro caso, acabaram por contratar, sem o saber, um consórcio ou um título de capitalização. No segundo caso, e o que é pior, foram vítimas de estelionatários e dificilmente terão o seu dinheiro de volta.
 
Alertamos que tanto o consórcio quanto o título de capitalização têm regras próprias, que não propiciam, de nenhuma forma, a entrega imediata do bem, simplesmente porque o consumidor pagou algumas prestações.
 
No consórcio, lembre-se de que você somente poderá desfrutar do bem se for sorteado, se der um lance vencedor ou quando finalizar todos os pagamentos. Portanto, não acredite em promessas de entrega programada do bem nem em contemplação garantida. E ainda há mais: o bem tão esperado talvez possa nunca chegar por conta do mau gerenciamento dos recursos pela administradora do consórcio ou pelo grande número de consorciados desistentes ou excluídos por falta de pagamento.
 
No título de capitalização, você deve saber que as probabilidades de ser sorteado são bastante remotas e que o rendimento do que é depositado é, por vezes, inferior à remuneração da poupança. Outro problema é a necessidade de resgatar o valor antes do prazo contratado. Os títulos têm prazos de carência muito longos e quanto mais cedo você tiver a necessidade do resgate, verificará que irá perder muito do que já pagou. Além disso, não se tem a garantia de que, ao término do prazo de capitalização, o consumidor terá o suficiente para a aquisição do bem anunciado. 
 
Sendo a proteção contra a publicidade enganosa um direito básico do consumidor, assegurado pelo inciso IV, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, nas situações relatadas, você poderá exigir judicialmente o cumprimento forçado da publicidade ou a rescisão do seu contrato, com a restituição do que já foi pago monetariamente atualizado, e perdas e danos, inclusive os morais pela frustração de suas legítimas expectativas. 

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