Direito de arrependimento
Muitos consumidores têm dúvidas quanto à possibilidade de arrepender-se quando adquirem produtos e serviços. Julgam equivocadamente que o direito de arrependimento pode ser aplicado a toda e qualquer relação jurídica de consumo. No entanto, isso não é verdade.
O Código de Defesa do Consumidor, ao consagrar o direito de arrependimento, em seu art. 49, estabeleceu duas condições sem as quais esta faculdade não pode ser exercida.
Em primeiro lugar, exige esse dispositivo legal que os contratos de consumo tenham sido concluídos fora do estabelecimento comercial. Assim, as vendas realizadas por catálogo, telefone, reembolso postal, fax, mala direta, internet ou venda porta a porta, dentre outras formas, caracterizam-se como negócios realizados fora do estabelecimento comercial. Somente nessas hipóteses pode o consumidor arrepender-se pura e simplesmente, voltando atrás sem precisar declarar os porquês de sua atitude.
Logicamente, esse direito tem uma razão de ser. A lei confere ao consumidor tal proteção porque este, ao comprar fora do estabelecimento comercial, fica privado de examinar diretamente o produto ou o serviço, podendo ser surpreendido com a entrega de um produto ou a prestação de um serviço muito aquém de suas expectativas, total ou parcialmente em desconformidade com a oferta publicitária.
A segunda condição imposta pela lei é o prazo de sete dias para que o consumidor exerça o direito de arrepender-se. É o chamado prazo de reflexão, que começa a correr a partir da conclusão do contrato de consumo ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Melhor dizendo: o prazo de reflexão somente terá início a partir da efetiva entrega do produto ou da prestação do serviço.
Além disso, para não perder o prazo, o consumidor deve ficar atento ao modo pelo qual contar esses sete dias. Em primeiro lugar, ele vai excluir o dia de início e incluir o dia final da contagem. A contagem do prazo jamais será iniciada em dia não útil ou feriado. Da mesma forma, se o último dia cair em dia não útil ou feriado, prorroga-se o prazo até o primeiro dia útil imediato. É importante esclarecer que o consumidor, ao exercer o seu direito de arrependimento, deve fazê-lo sem qualquer ônus. Dessa maneira, as quantias por ele eventualmente pagas deverão ser imediatamente devolvidas pelo fornecedor, atualizadas monetariamente pelos índices oficiais. Igualmente, o pagamento de frete, postagem e outras despesas são da responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço, constituindo o risco de sua atividade econômica. O arrependimento, portanto, só se aplica às contratações feitas fora do estabelecimento comercial e desde que exercido no prazo de reflexão de sete dias, sob pena de o consumidor não mais poder valer-se desse direito. Não basta ter um direito. É necessário exercitá-lo no tempo determinado pela lei. Lição muito antiga nos vem dos romanos "Dormientibus non seccurrit jus", que significa que o direito não socorre aqueles que dormem.